01
Inventário: por onde começar
No instante do falecimento, o patrimônio se transmite automaticamente aos herdeiros —
é o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Mas ele forma um bloco
indivisível, o espólio: contas ficam bloqueadas, imóveis não podem ser
vendidos e nenhum herdeiro pode dispor de nada sozinho. O inventário é o processo que
desfaz esse nó.
Prazo — art. 611 do CPC
O inventário deve ser aberto em até 2 meses do falecimento. Em São
Paulo, o atraso gera multa sobre o ITCMD: 10% quando não requerido em
60 dias e 20% quando ultrapassa 180 dias. Ninguém perde a herança por
perder o prazo — mas paga mais por ela, e convive por mais tempo com contas
bloqueadas e IPTU acumulando.
Os quatro primeiros passos, na ordem certa
- Levantar o acervo — imóveis, veículos, contas, investimentos, previdência, consórcios, quotas de empresa, valores esquecidos em bancos e também as dívidas
- Buscar testamento — a certidão da CENSEC revela se existe testamento registrado em qualquer cartório do país; é obrigatória e frequentemente esquecida
- Identificar herdeiros e regime de bens — o regime do casamento muda quem herda e quanto, e é aqui que a maioria dos erros de partilha nasce
- Escolher a via — cartório ou juízo, conforme o consenso e a capacidade dos herdeiros
O que quase ninguém sabe
Seguro de vida não entra no inventário. É pago diretamente aos
beneficiários da apólice, em semanas, e sem ITCMD. O mesmo costuma valer para planos
VGBL. Também não dependem do inventário o FGTS, o PIS/PASEP, saldos
de salário e valores de até 500 OTNs, que podem ser levantados por alvará ou
administrativamente. É dinheiro que fica parado por pura falta de informação.
02
Judicial ou extrajudicial: qual é o seu caso
A diferença entre as duas vias costuma ser de meses — às vezes, de anos — e de uma
quantia relevante em custas e honorários. Escolher certo no início é a decisão de maior
impacto de todo o processo.
Comparação entre inventário extrajudicial e judicial
| |
Extrajudicial (escritura em cartório) |
Judicial (processo) |
| Quando é possível |
Todos os herdeiros maiores, capazes e de acordo com a partilha |
Há discordância, herdeiro menor, incapaz ou ausente |
| Prazo típico |
De 30 a 90 dias |
De 1 a 4 anos, conforme o conflito |
| Advogado |
Obrigatório, podendo ser o mesmo para todos |
Obrigatório; partes em conflito precisam de advogados distintos |
| Custos |
Emolumentos do cartório + ITCMD + honorários |
Custas judiciais + ITCMD + honorários (em geral mais elevados) |
| Havendo testamento |
Possível após abertura e registro judicial do testamento |
Sempre possível |
| Resultado |
Escritura pública, que já transfere imóveis e libera contas |
Formal de partilha ou carta de adjudicação |
| Herdeiro único |
Escritura de adjudicação — a via mais simples que existe |
Adjudicação judicial |
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Mesmo no inventário judicial há alternativas mais rápidas: o arrolamento
sumário, quando todos são capazes e concordes, e o arrolamento
comum, para acervos de menor valor. Ambos dispensam boa parte da burocracia
do rito completo — e são frequentemente ignorados.
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03
Quem herda o quê
A lei estabelece uma ordem de chamamento (art. 1.829 do Código Civil). Ela é rígida —
e quase sempre diferente do que a família imagina.
- 1º — Descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens
- 2º — Ascendentes (pais, avós), sempre em concorrência com o cônjuge ou companheiro
- 3º — Cônjuge ou companheiro sobrevivente, sozinho
- 4º — Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos)
Companheiro de união estável tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge
desde a decisão do STF no RE 878.694 (2017). E há um detalhe que surpreende quase todo
mundo: filhos não excluem o cônjuge. Dependendo do regime de bens, o viúvo ou a
viúva herda junto com os filhos — além da meação que já lhe pertencia.
Meação não é herança
Metade dos bens comuns já pertence ao cônjuge sobrevivente antes de
qualquer partilha: é a meação, e ela não é herdada nem tributada como herança. Só a
outra metade compõe o acervo hereditário. Confundir os dois conceitos é o erro mais
comum — e o que mais gera partilhas equivocadas e ITCMD pago a maior.
04
Testamento
Havendo herdeiros necessários — descendentes, ascendentes ou cônjuge —, metade do
patrimônio é a legítima e pertence a eles por lei. A outra metade, a
parte disponível, pode ser destinada livremente: a um filho específico, a um
companheiro, a um afilhado, a uma instituição.
- Testamento público — lavrado em cartório, é o mais seguro contra questionamentos
- Testamento cerrado — escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião, mantendo o conteúdo em sigilo
- Testamento particular — mais simples e barato, exige testemunhas e confirmação judicial posterior
O testamento vai além do patrimônio: permite nomear tutor para filhos menores,
reconhecer filiação, deixar instruções sobre a própria despedida e — ponto muitas vezes
decisivo — gravar bens com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade, protegendo o herdeiro de si mesmo, de credores ou de um divórcio futuro.
05
Planejamento sucessório: resolver em vida o que custaria anos depois
Um inventário conflituoso consome anos, corrói o patrimônio e destrói relações entre
irmãos. Quase tudo isso é evitável — desde que a organização aconteça enquanto quem
construiu o patrimônio ainda pode decidir sobre ele.
Doação com reserva de usufruto
Você transfere a nua-propriedade aos herdeiros e mantém, em vida, o uso e a renda do bem. Pode vir com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão.
Holding familiar
O patrimônio passa a uma sociedade e os herdeiros recebem quotas, com o controle preservado por quem estruturou. Acompanha acordo de sócios e regras claras de entrada e saída.
Testamento e partilha em vida
Destinação da parte disponível e antecipação da divisão (art. 2.018 do Código Civil), feitas com transparência — o que mais reduz litígio entre irmãos.
Seguro e previdência
Seguro de vida e, em regra, VGBL não passam pelo inventário: garantem liquidez imediata à família para custear despesas e o próprio imposto.
Por que agora e não depois
A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade
do ITCMD em todos os estados. Alíquotas que hoje são fixas tendem a subir para os
patrimônios maiores. Planejar antes da transição deixou de ser apenas organização
familiar: virou também uma decisão financeira com prazo.
Uma ressalva honesta: metade do patrimônio pertence por lei aos herdeiros necessários e
não pode ser afastada. Estruturas montadas apenas para fugir de imposto ou de credores
são desfeitas na Justiça — e costumam sair mais caro do que não ter feito nada.
06
ITCMD e os custos reais do inventário
O ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação. Em São Paulo, a alíquota vigente é
de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, com hipóteses legais de
isenção — entre elas a do imóvel residencial de valor até determinado limite em UFESPs,
quando a família nele reside e não possui outro imóvel.
- ITCMD — 4% em São Paulo, com progressividade a caminho por força da reforma tributária
- Multa por atraso — 10% após 60 dias e 20% após 180 dias do falecimento
- Emolumentos de cartório ou custas judiciais — variáveis conforme o valor do acervo
- Certidões e registros — inclusive a averbação da partilha nas matrículas dos imóveis
- Honorários advocatícios — conforme a Tabela da OAB/SP, sempre definidos em contrato antes de qualquer providência
Nem toda cobrança é devida. Bases de cálculo superestimadas, isenções ignoradas e multas
aplicadas fora de hipótese legal são comuns — e discutíveis administrativa ou judicialmente.
Vale conferir antes de pagar.
07
Quando a família não se entende
- Sonegação de bens — o herdeiro que oculta bens do inventário pode perder o direito sobre eles (art. 1.992 do Código Civil)
- Petição de herança — instrumento do herdeiro que foi preterido, inclusive do filho reconhecido depois da partilha
- Sobrepartilha — para bens descobertos ou omitidos, mesmo anos após o encerramento
- Anulação de doações — doações que invadiram a legítima ou simularam venda a um dos filhos podem ser desfeitas
- Colação — o herdeiro que recebeu doação em vida deve trazê-la à partilha, para igualar os quinhões
- Remoção do inventariante — quando ele age contra o interesse do espólio ou paralisa o processo
- Alvarás e administração do espólio — para pagar despesas urgentes e receber valores enquanto o inventário corre
Um alerta prático: saques e transferências feitos depois do falecimento, ainda
que por herdeiro de boa-fé, precisam ser prestados de contas ao espólio. E movimentações
atípicas nos meses anteriores ao óbito costumam ser o primeiro indício de um patrimônio
maior do que o declarado.
08
Perguntas frequentes
Qual o prazo para abrir o inventário e o que acontece se eu perder?
Dois meses do falecimento (art. 611 do CPC). Em São Paulo, o atraso gera multa sobre o ITCMD: 10% após 60 dias e 20% após 180 dias. Ninguém perde a herança por perder o prazo, mas o custo cresce e os bens seguem bloqueados. Se o prazo já passou, iniciar agora limita o acréscimo.
É possível fazer inventário sem processo judicial?
Sim, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha (art. 610, §1º do CPC). Faz-se por escritura pública em cartório, com advogado, em 30 a 90 dias. A escritura já vale para transferir imóveis e liberar contas bancárias.
Herdeiro pode vender sua parte antes de terminar o inventário?
Pode ceder os direitos hereditários por escritura pública, mas os demais herdeiros têm preferência na aquisição, em igualdade de condições. Vender um bem específico do espólio isoladamente não é possível — o bem pertence ao conjunto até a partilha, e a venda depende de autorização judicial ou da anuência de todos.
Seguro de vida entra no inventário?
Não. O seguro de vida é pago diretamente aos beneficiários da apólice, em regra em poucas semanas e sem ITCMD. O mesmo costuma valer para planos VGBL. É, muitas vezes, o único recurso líquido disponível para a família custear as despesas iniciais — inclusive o próprio imposto do inventário.
Posso deixar todos os meus bens para uma só pessoa?
Somente se você não tiver herdeiros necessários. Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, metade do patrimônio é a legítima e pertence a eles por lei. A outra metade pode ser destinada livremente por testamento ou doação.
Dívidas do falecido passam para os herdeiros?
As dívidas são pagas pelo espólio, no limite da herança. O herdeiro não responde com o próprio patrimônio: se as dívidas superam os bens, a herança simplesmente não se transmite. Por isso o levantamento do passivo é tão importante quanto o dos bens — e por isso aceitar uma herança sem inventariar o passivo é temerário.
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